Vamos aprender um pouco mais sobre propriedade intelectual?
Nesse artigo, você vai entender melhor alguns conceitos muito presentes no cotidiano de quem trabalha com propriedade intelectual e transferência de tecnologia. Vamos falar sobre direito autoral, propriedade industrial, proteção sui generis, legislações, titularidades e muito mais. Ao final, temos uma super dica de qual instituição buscar para obter ajuda com algumas tratativas.
Para começar, você já ouviu falar em propriedade intelectual? De acordo com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), agência das Nações Unidas especializada no assunto, a chamada Propriedade Intelectual diz respeito a todas as criações intelectuais, que são divididas em diferentes categorias. Entenda mais:
- Direito Autoral, que compreende as obras literárias, artísticas, científicas, incluindo interpretações e execuções, e programas de computador;
- Propriedade Industrial, que se refere a marcas, patentes (invenção e modelo de utilidade), desenhos industriais e indicações geográficas;
- Proteção Sui Generis, que inclui a proteção de topografias de circuito integrado, cultivares, patrimônio genético e conhecimento tradicional associado.
Superada essa dúvida inicial sobre a definição de Propriedade Intelectual, você deve estar se perguntando: “ok, mas como funciona a proteção do direito autoral no Brasil?”. Em nosso país, os Direitos Autorais e os Direitos Conexos são regulados pela Lei Federal 9.610/88. Nela, fica aberta a possibilidade não obrigatória de registro de obra intelectual pelo autor, de acordo com o tipo, em algumas instituições. São elas:
- Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro para registro de obras de artes visuais;
- Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro para registro de obras musicais;
- Agência Nacional do Cinema (Ancine) para registro de obras audiovisuais;
- Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) para estudos, anteprojetos, projetos, esboços, obras plásticas e outras formas de expressão e representação visual, quando relacionados às áreas de Agronomia, Engenharia, Geografia, Geologia e Meteorologia;
- Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) para registro de projetos, obras e trabalhos técnicos na arquitetura e urbanismo.
Uma curiosidade legal é que, atualmente, os programas de computador também são considerados propriedades intelectuais, com regulamentação e tudo o mais. No Brasil, a lei que trata do assunto é a 9.609/1988, que permite de maneira não obrigatória o registro dos softwares no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O órgão do governo é responsável pela execução das normas que regem a propriedade industrial no país.
Se você leu tudo com atenção até aqui, deve ter notado que, além de propriedade intelectual, o conceito de propriedade industrial também foi citado. E não, os dois não são sinônimos, embora estejam relacionados. Em síntese, a propriedade industrial é um dos ramos da propriedade intelectual. Parece um pouco confuso, mas é simples de entender.
Em outras palavras, enquanto a propriedade intelectual envolve tudo o que pode ser criado pela mente humana, sendo um conceito mais amplo, a propriedade industrial é uma das formas possíveis de proteger determinadas invenções e criações, garantindo que os autores de certas propriedades sejam recompensados ou bonificados pelo uso de suas obras.
Assim como acontece com os programas de computador, a propriedade industrial também possui uma lei própria para definir os limites dos direitos e obrigações. Nesse caso, é a 9.279/1996, que ainda estabelece os seguintes modelos de proteção:
- Registro de desenho industrial, concedido a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Acesse aqui os serviços do INPI relacionados a desenho industrial.
- Registro de marca, concedido a sinal distintivo, visualmente perceptível e em conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas, que identifica e distingue produtos e serviços;
Acesse aqui os serviços do INPI relacionados à marca.
- Indicação geográfica, concedida a produtos ou serviços que tenham uma origem geográfica específica, reconhecida qualidade e excelência local, dividindo-se em duas modalidades distintas.
- Indicação de procedência, que é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
- Denominação de origem, que é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
- Acesse aqui os serviços do INPI relacionados à indicação geográfica, indicação de procedência e denominação de origem.
Outra modalidade protegida, e que a princípio pode parecer um conceito de Geografia do ensino fundamental, é a Topografia de Circuito Integrado, prevista na lei 11.484/2007. Tecnicamente falando, ela consiste em “imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado”. Ficou difícil visualizar do que se trata? Basta pensar no desenho de um chip.
Acesse aqui os serviços do INPI relacionados à topografia de circuito integrado.
Provando que a propriedade intelectual oferece possibilidades diversas, não podemos esquecer do cultivar, que, como sugere o nome, deriva de quando alguém desenvolve alguma nova variedade de planta ou fruta. Este tipo de propriedade é protegido a partir da lei 9.456/1977. Nesses casos, segundo o Decreto nº 2.366/1997, o papel de proteção e registro fica a cargo do Serviço de Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), ligado ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Acesse aqui os serviços do SNPC relacionados a cultivares.
Dentre todas as modalidades de propriedade industrial, a patente talvez seja a mais popular e requisitada. Ela consiste em um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.
Com isso, os titulares da patente podem impedir que outras pessoas explorem o seu processo ou produto sem o consentimento. Mas, claro, isso tudo tem um preço: o compromisso dos inventores em deixar às claras todo o conteúdo técnico da matéria protegida. As patentes podem ser divididas em:
- Patentes de invenção, concedidas a produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
- Patentes de modelo de utilidade, concedidas a objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.
Acesse aqui os serviços do INPI relacionados a patentes.
É preciso ter em mente que nem tudo pode ser patenteado, já que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) 9.279/1996 não prevê a possibilidade para uma série de ações e criações.
Ideias abstratas, atividades intelectuais, descobertas científicas, métodos ou inventos que não possam ser industrializados, por exemplo, estão fora dessa lista seleta – ainda que talvez sejam contemplados pelo direito autoral.
Segundo o artigo 10º da LPI, não é considerado invenção nem modelo de utilidade:
- descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
- concepções puramente abstratas;
- esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
- programas de computador em si;
- apresentação de informações;
- regras de jogo;
- técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Para fazer o depósito de patente, alguns documentos são solicitados pelo INPI, no formato PDF. São quatro arquivos:
- O Resumo deve ser uma descrição clara, objetiva e sucinta do objeto da patente;
- O Relatório Descritivo deve descrever o produto ou processo para o qual se requer a proteção. A descrição deve ser feita de forma a permitir que uma pessoa especializada possa compreender e colocar em prática a tecnologia;
- As Reivindicações caracterizam as peculiaridades do invento para as quais se requer a proteção legal. São elas que estabelecem e delimitam os direitos da patente;
- Os Desenhos ou Figuras, quando necessários, têm a finalidade de completar a descrição, esclarecendo ou delimitando o conteúdo da invenção.
Uma das vantagens do depósito de patente é que não há exigência de apresentação do protótipo, o que, por outro lado, faz com que a descrição contida nos documentos tenha de ser a mais precisa e completa possível.
Assim, para que um produto ou serviço obtenha o devido registro de patente, ele precisa ser original ou apresentar algum aspecto inovador no mundo inteiro. E como ter certeza de que algo que você criou já não foi pensado antes e patenteado por alguém?
Uma boa forma de se certificar disso é fazendo uma pesquisa nos principais sites dos escritórios nacionais e internacionais de patente. Além do INPI, há o USPTO, o Wipo, o Worldwide e o Latipat.
Apesar disso, é importante ter em mente que o depósito de pedido feito no Brasil, caso aceito, só terá validade no território brasileiro. Caso haja interesse de obter o registro de patente em outro país, é preciso fazer o depósito com um pedido equivalente no destino desejado.
Para isso, o pedido depositado no Brasil pode ser traduzido para o idioma daquele país e também deve haver a nomeação de um procurador para representar o solicitante. A parte boa é que todo esse processo de depósito em diferentes países pode ser simplificado usando o Tratado de Cooperação de Patentes-PCT, no qual o INPI atua como escritório receptor.
Como é de se imaginar, desde o depósito até a obtenção do pedido, é preciso arcar com alguns custos e taxas, entre as quais se incluem o exame técnico e as anuidades.
Os valores a serem pagos podem ser obtidos aqui e dependem do tipo de propriedade intelectual (se patente, programa de computador, marca, desenho industrial, topografia de circuito integrado ou indicação geográfica).
Vale lembrar que, via de regra, os direitos exclusivos sobre a patente só vigoram enquanto estiver valendo o período de 15 a 20 anos determinado pelo INPI. Ou seja, depois que acaba esse prazo, a invenção se torna domínio público e qualquer um pode explorá-la livremente. Mas há outros casos em que os os direitos do titular cessam. Por exemplo:
- Se não houver pagamento de alguma anuidade e o pedido de depósito não for restaurado;
- Se ocorrer a renúncia do titular;
- No caso de não exploração da patente;
- Em caso de arquivamento definitivo do pedido de depósito.
Por falar em titularidade, esse é um ponto que precisa ser observado com bastante atenção, sobretudo quando há mais de uma pessoa envolvida ou mesmo instituições que contribuíram para o desenvolvimento do produto e/ou serviço.
O artigo 88 da LPI diz que a “a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.
Aqui, na UFG, por exemplo, a Portaria PRPI nº 0626/2020 estabelece diretrizes gerais para a proteção e gestão da propriedade intelectual na Universidade, bem como para a transferência de tecnologia.
O documento prevê que criações e inovações que tenham sido desenvolvidas dentro das instalações da UFG ou com os recursos da instituição, podem ser objeto de proteção da propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de exploração comercial e/ou econômica.
Nesses casos, como não podia deixar de ser, a titularidade da criação ou inovação será exclusiva da UFG – embora a Universidade possa ser cotitular nas situações em que os resultados obtidos sejam fruto de parcerias formalmente estabelecidas.
É claro que isso não impede que as pessoas responsáveis pelo projeto sejam devidamente creditadas como criadores/inventores. Elas também ficam encarregadas de indicar os outros participantes que ajudaram na pesquisa ou desenvolvimento.
Do ponto de vista econômico, os ganhos gerados pela proteção da propriedade intelectual e transferência de tecnologia são divididos na proporção de 1/3 (um terço) para os criadores e 2/3 (dois terços) para a Universidade.
Pedidos de patente feitos por intermédio da Universidade também têm uma vantagem. É que instituições de ensino e pesquisa têm direito a desconto na retribuição (uma espécie de remuneração pelo serviço) a ser paga ao INPI. Isso ocorre em caso de depósito, exame técnico e anuidades, conforme o tipo de propriedade intelectual.
Nas instituições de ensino superior (IES), as tratativas envolvendo propriedades intelectuais e propriedades industriais costumam ser feitas pelos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT). No caso da UFG, a responsabilidade fica a cargo do Setor de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia (Spitt/UFG), vinculado à Agência UFG de Inovação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PRPI/UFG).
As atividades do Spitt/UFG envolvem a mediação de acordos e parcerias sobre projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e prestação de serviços entre os pesquisadores da UFG e empresas, fundações de apoio, órgãos e instituições públicas ou privadas.
A cereja do bolo é que a UFG ainda dispõe de uma ferramenta própria que auxilia nas etapas de solicitação e acompanhamento dos pedidos de proteção da propriedade intelectual e de formalização de parcerias ou transferência de tecnologia, garantindo o registro de dados, informações e documentos em cada etapa. Estamos falando da Plataforma de Propriedade Intelectual e Transferência Tecnológica (PITT).
E sabe o que é melhor? Por ter registro de programa de computador junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a PITT ainda pode ser licenciada de forma parcial ou completa a fundações de pesquisa, universidades, hospitais e a outras instituições que possuam NITs ou que desejem modernizar processos específicos de gestão, sendo totalmente customizável.
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